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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.956

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, mantendo os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, a Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; no subsequente agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar, de forma objetiva e analítica, o desacerto dos fundamentos da inadmissão.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos (Súmulas 7 e 83), aplicando a Súmula 182/STJ ao próprio agravo em recurso especial; no agravo regimental, a defesa reiterou argumentos sem enfrentar, de modo efetivo e analítico, tais fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é necessária a impugnação de todos os seus fundamentos autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ); e (ii) saber se as teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial decorre do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do princípio da dialeticidade recursal. 7. A orientação desta Corte quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade impõe que o recorrente enfrente todos os fundamentos autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A defesa limitou-se a alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia e de inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, como afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 9. As premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias evidenciam que o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. A ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos autônomos, inclusive os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Sexta Turma, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos autônomos, inclusive os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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