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Jurisprudências

STFAR 3.264 AgR

Situação dos autos que não configura hipóteses justificadoras de ação rescisória

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual elegeu uma das possíveis interpretações cabíveis.

II – A orientação acolhida pelo colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais.

III – Afirmou-se, no acórdão rescindendo, que a competência do STF restringe-se ao julgamento originário de ações rescisórias contra seus próprios julgados, desde que analisado o mérito da causa. No acórdão, não se enfrentou a questão de fundo, não se sujeitando seu conteúdo, portanto, à rescisão, com base na inteligência da súmula 249 da Suprema Corte.

IV – Afastou-se também o alegado erro de fato, com base na compreensão de que a decisão que se intenciona rescindir asseverou que a manutenção em cargo público ao fundamento de fato consumado não se aplica quando o provimento inicial se reveste de precariedade e foi revogado por decisão judicial definitiva, assim como que a vitaliciedade não se reconhece “quando o ingresso no cargo ocorre por força de decisão provisória, não subsistindo proteção contra exoneração em virtude de revogação do ato judicial”.

V – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.

VI – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.

VII – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

VIII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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