STFAR 3.264 AgR
Situação dos autos que não configura hipóteses justificadoras de ação rescisória
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual elegeu uma das possíveis interpretações cabíveis.
II – A orientação acolhida pelo colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais.
III – Afirmou-se, no acórdão rescindendo, que a competência do STF restringe-se ao julgamento originário de ações rescisórias contra seus próprios julgados, desde que analisado o mérito da causa. No acórdão, não se enfrentou a questão de fundo, não se sujeitando seu conteúdo, portanto, à rescisão, com base na inteligência da súmula 249 da Suprema Corte.
IV – Afastou-se também o alegado erro de fato, com base na compreensão de que a decisão que se intenciona rescindir asseverou que a manutenção em cargo público ao fundamento de fato consumado não se aplica quando o provimento inicial se reveste de precariedade e foi revogado por decisão judicial definitiva, assim como que a vitaliciedade não se reconhece “quando o ingresso no cargo ocorre por força de decisão provisória, não subsistindo proteção contra exoneração em virtude de revogação do ato judicial”.
V – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
VI – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
VII – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VIII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.