STJEDcl no AgRg no REsp 2.195.554
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a correção de erro material.
2. Inexiste contradição interna quando o acórdão embargado, de um lado, afirma que o mero pedido de adesão, desacompanhado de consolidação, não suspende a persecução penal, e, de outro, reconhece suspensão por decisão judicial no período indicado, mantendo, por consequência, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3. Não há omissão quanto à prescrição sob a ótica da Súmula Vinculante 24/STF, pois o acórdão embargado enfrentou o tema, assentando a aplicabilidade do enunciado a fatos pretéritos, preservando o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Rejeita-se a alegação de insuficiência de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ), porque o acórdão embargado consignou a ausência de similitude fática e de confronto adequado, concluindo pela conformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o agravo regimental foi apreciado colegiadamente e mantida a decisão agravada, assegurando-se o controle colegiado da decisão singular.
6. As teses de cerceamento de defesa por indeferimento de interrogatório e decretação de revelia, bem como as relativas à causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, foram adequadamente enfrentadas, tendo o acórdão embargado aplicado a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória e registrado que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não havendo omissão.
7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, DJe de 13/2/2026).
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.