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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.837

Dano Qualificado: exame de Corpo de Delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dano Qualificado. Exame de Corpo de Delito. Preclusão e Súmula 7 do STJ. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos de queixa-crime por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal).

2. A sentença absolutória, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a indispensabilidade do exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios (art. 158 do CPP), não realizado nem suprido por prova testemunhal ou documental. O acórdão dos embargos de declaração corrigiu erro material e reconheceu a preclusão da matéria, exigindo demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

3. A decisão monocrática agravada consignou três fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) ocorrência de preclusão e caracterização de "nulidade de algibeira"; e (iii) inadequação da via do recurso especial para apreciação de matéria constitucional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de perícia indireta, não reiterada em momento processual oportuno, configura nulidade absoluta com prejuízo presumido, afastando a preclusão e a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de anular o acórdão para determinar a realização de perícia indireta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de reiteração oportuna do pedido de perícia indireta e a não arguição da nulidade em sede de apelação configuram preclusão, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

7. A jurisprudência do STJ veda a chamada "nulidade de algibeira", exigindo demonstração de prejuízo concreto para a anulação de atos processuais, nos termos do art. 563 do CPP.

8. A alegação de violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial, sendo inadequada a via eleita para apreciação de matéria constitucional.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de conclusões sobre materialidade e conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de reiteração oportuna de pedido de perícia e a não arguição de nulidade em apelação configuram preclusão, sendo vedada a invocação de "nulidade de algibeira".

3. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta.

4. A matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, salvo em casos de violação direta e inequívoca.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 563; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2025; STJ, AgRg no HC 985.607/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

Tese

1. A revisão de conclusões sobre materialidade e conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de reiteração oportuna de pedido de perícia e a não arguição de nulidade em apelação configuram preclusão, sendo vedada a invocação de "nulidade de algibeira".

3. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta.

4. A matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, salvo em casos de violação direta e inequívoca.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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