Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.353

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em processo de auto de prisão em flagrante, em razão de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, após diligência policial motivada por denúncia anônima, na qual foram apreendidos 113 pinos de cocaína, dois rádios comunicadores, um telefone celular e quantia em dinheiro, sendo o agravante, ainda, monitorado por tornozeleira eletrônica.

3. Pedidos e fundamentos da defesa. Defesa que sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, alegando uso de expressões genéricas e abstratas, inovação de fundamentos pelo Tribunal local e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, ou se se limita a razões genéricas e abstratas.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação do decreto preventivo ao apreciar o habeas corpus originário; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada em dados concretos, demonstrando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, rádios comunicadores e dinheiro, bem como a circunstância de o agravante ser reincidente e estar utilizando tornozeleira eletrônica, o que evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

7. Ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza excepcional da prisão preventiva exige motivação concreta, exigência observada no caso à luz do art. 315 do CPP, com indicação de elementos contemporâneos e específicos da conduta, e não de meras presunções abstratas.

8. A decisão enfatiza que as condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, bem como que, diante da gravidade concreta dos fatos e da contumácia delitiva evidenciada pelo histórico criminal e pelo descumprimento de monitoramento eletrônico, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

9. Afirma-se que não houve acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas detalhou as circunstâncias já constantes do decreto preventivo, circunstância que não configura nulidade nem afronta à exigência de motivação originária.

10. Conclui-se inexistir flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual se mantém a negativa de provimento ao recurso em habeas corpus e, por consequência, a prisão preventiva do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando fundamentada concretamente na gravidade dos fatos, na quantidade e natureza da droga apreendida, no uso de tornozeleira eletrônica e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nem autoriza, por si só, a substituição por medidas cautelares diversas.

3. É inaplicável medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto indicam que providências menos gravosas são insuficientes para a proteção da ordem pública, conforme art. 282, § 6º, do CPP.

4. Não há inovação de fundamentos no decreto preventivo quando o Tribunal de origem apenas explicita e detalha circunstâncias fáticas já constantes da decisão que decretou a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando fundamentada concretamente na gravidade dos fatos, na quantidade e natureza da droga apreendida, no uso de tornozeleira eletrônica e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nem autoriza, por si só, a substituição por medidas cautelares diversas.

3. É inaplicável medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto indicam que providências menos gravosas são insuficientes para a proteção da ordem pública, conforme art. 282, § 6º, do CPP.

4. Não há inovação de fundamentos no decreto preventivo quando o Tribunal de origem apenas explicita e detalha circunstâncias fáticas já constantes da decisão que decretou a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.