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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 210.769

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 55 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão por crimes de tortura e extorsão mediante sequestro.

2. O tribunal de origem manteve a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a segregação cautelar, em razão de ser réu primário e possuir bons antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos crimes cometidos pelo agravante, que, na condição de policial militar, subverteu sua missão.

5. A jurisprudência considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da segregação cautelar, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reit eração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPPM, art. 527.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 981.502/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reit eração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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