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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.143

Execução penal: indulto e comutação de penas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto e comutação de penas
  • Decreto n. 12.790/2025
  • Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos
  • Interpretação sistemática dos arts. 7º e 9º
  • Requisitos objetivos não preenchidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 12.790/2025. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus voltado à concessão de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.

2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu o pedido por ausência de cumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 7º, caput e parágrafo único, e art. 9º, V, do Decreto n. 12.790/2025, diante de múltiplas condenações por crimes impeditivos (inclusive latrocínio, tráfico de drogas e associação para o tráfico) e não impeditivos, com reincidência e lapso de cumprimento aquém dos marcos exigidos (2/3 das penas dos crimes impeditivos e 25 anos das penas dos crimes não impeditivos).

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando a necessidade de interpretação conjunta dos arts. 7º e 9º do decreto natalino e a ausência de cumprimento cumulativo dos marcos temporais exigidos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sendo o agravante reincidente e condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, foram implementados os requisitos objetivos do Decreto n. 12.790/2025 (cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos e 25 anos das penas dos crimes não impeditivos); e (ii) saber se o art. 9º, V, do citado decreto pode ser aplicado de forma autônoma, desvinculado da regra do art. 7º, caput e parágrafo único, em hipóteses de concurso de crimes.

III. Razões de decidir

5. A concessão de indulto ou comutação, havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, condiciona-se ao cumprimento prévio de 2/3 das penas dos crimes impeditivos, conforme comando expresso do art. 7º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025.

6. A interpretação do art. 9º, V, deve ser sistemática e harmônica com as regras gerais do decreto, não se admitindo aplicação isolada que esvazie a cláusula restritiva destinada às hipóteses de concurso de crimes de maior gravidade.

7. Inexistente o cumprimento cumulativo dos marcos objetivos (2/3 das penas dos crimes impeditivos e 25 anos das penas dos crimes não impeditivos para reincidente) até a data-limite, inviável a concessão do benefício.

8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob decretos anteriores (n. 12.338/2024 e n. 11.846/2023), reforça a necessidade de considerar o somatório das penas e afasta a aplicação fracionada do indulto quando presente condenação por crime com violência ou grave ameaça.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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