STJAgRg no HC 1.043.550
Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base fundada em elementos concretos
- Culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime
- In dubio pro reo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO PELO QUANTUM DA PENA E PELA GRAVIDADE CONCRETA. IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos do caso (culpabilidade acentuada, motivos e circunstâncias do crime descritos no modus operandi).
3. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena e da gravidade concreta das condutas, evidenciadas pelas circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal.
4. A tese de in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de afrontar a vedação de supressão de instância, pois o tema não foi devolvido ao Tribunal ao quo, no recurso de apelação.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.