TSTRR-RR 0001605-53.2016.5.12.0036
Horas extras: tesoureiro de retaguarda
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Tesoureiro de retaguarda
- Tesoureiro executivo
- Técnico de operações de retaguarda
- Cargo de confiança
- Irr n.º 86
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade e o princípio da celeridade processual, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme autoriza o art. 282, §2º, do CPC. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. TESOUREIRO EXECUTIVO. TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA. CARGO DE CONFIANÇA. IRR N.º 86. PROVIMENTO. 1. A matéria relacionada ao enquadramento das funções de tesoureiro como cargo de confiança bancária, em relação aos empregados da Caixa Econômica Federal, foi objetivo de julgamento por este Tribunal Superior do Trabalho no IRR n.º 86. 2. Pela potencial violação do art. 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO CEF. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. TESOUREIRO EXECUTIVO. TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA. CARGO DE CONFIANÇA. IRR N.º 86. PROVIMENTO. 1. Em relação aos empregados da Caixa Econômica Federal, o entendimento desta Corte Superior está sedimentado no sentido de que o exercício das funções de Tesoureiro de Retaguarda e de Tesoureiro Executivo não caracteriza função de confiança bancária e não autoriza o enquadramento na forma do art. 224, §2º, da CLT. 2. Esse é o entendimento vinculante firmado no IRR n.º 86, em que firmada a tese de que “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.”, entendimento que se aplica aos empregados da reclamada que exercem a função de Técnico de Operações de Retaguarda, conforme jurisprudência desta Corte. 3. Logo, o Tribunal Regional, ao decidir que as funções de Tesoureiro de Retaguarda, Tesoureiro Executivo e Técnico de Operações de Retaguarda estão enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior no IRR nº 86 e violou o art. 224, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿horas extras ¿ cargo de confiança bancária ¿ tesoureiro de retaguarda ¿ tesoureiro executivo ¿ técnico de operações de retaguarda¿; e II) conhecer o recurso de revista, por violação do art. 224, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária aos empregados substituídos. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora