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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.053.443

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Contemporaneidade
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsiderou decisão anterior e não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva por homicídio qualificado, com manutenção da custódia na pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) na via estreita do habeas corpuso, é possível o reexame de negativa de autoria e de animus necandi; b) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade evidenciada pelo modus operandi e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP; c) houve perda de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, consideradas a duração da custódia, o encerramento da instrução e a pronúncia, que reafirma fundamentos pretéritos; d) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; e) a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida diretamente por esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus, em sede de agravo regimental, não comporta o reexame de negativa de autoria ou da existência de animus necandi, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ.

4. A prisão preventiva permanece adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos - registros, depoimentos, vídeos e laudos - que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, justificando a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.

5. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia, não ao momento da prática delitiva; persistindo o periculum libertatis e a gravidade concreta do fato, o decurso temporal não esvazia a necessidade da medida.

6. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade concreta e a periculosidade indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.

7. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para revisar negativa de autoria ou animus necandi por exigir revolvimento fático-probatório.

2. A prisão preventiva se legitima quando fundada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta, periculosidade e risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, com prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva recai sobre os motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o tempo decorrido se persistem o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar e medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta indicar risco não mitigável. 5. Não se conhece, por supressão de instância, de alegação de excesso de prazo não apreciada pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.873/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 211.571/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 946.946/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 865.940/MG, Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, HC 1.002.222/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 224.193/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para revisar negativa de autoria ou animus necandi por exigir revolvimento fático-probatório.

2. A prisão preventiva se legitima quando fundada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta, periculosidade e risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, com prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva recai sobre os motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o tempo decorrido se persistem o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar e medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta indicar risco não mitigável. 5. Não se conhece, por supressão de instância, de alegação de excesso de prazo não apreciada pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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