STJAgInt no AREsp 3.192.142
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Condomínio
- Despesas
- Rateio pela fração ideal
- Cabimento
- Regra legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CONDOMÍNIO. DESPESAS. RATEIO PELA FRAÇÃO IDEAL. CABIMENTO. REGRA LEGAL. ANTERIOR RATEIO POR UNIDADE. ESTIPULAÇÃO CRIADA PARA BENEFICIAR CONSTRUTORA/INCORPORADORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. QUÓRUM. OBSERVÂNCIA. REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade dos valores cobrados à título de despesas condominiais do agravante, no que destacou, em preliminar, o julgamento conjunto tanto da ação de cobrança manejada pelo condomínio como da ação declaratória de nulidade da assembleia condominial (esta ajuizada pelo agravante) e cujo entendimento firmado nesta última conduzia a reconhecer a regularidade dos valores cobrados com observância da fração ideal do imóvel para o cálculo das despesas condominiais, decisão tomado por quórum adequado para a finalidade.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O acórdão recorrido não comporta censura quando destaca a regularidade da assembleia que estabelece o rateio das despesas condominiais pela fração ideal, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária das despesas, ou mesmo de usufruir, ou não, dos serviços, pois em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
4. Da análise das razões do recurso especial e reiteradas nos fundamentos do presente agravo interno, observa-se que o recorrente se limita a rebater a soberania da assembleia e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de abusividade do rateio por unidade, visto que criada para beneficiar a incorporadora/construtora (e seu sócio, o ora agravante) em detrimento dos outros condôminos. Incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a nulidade da forma de rateio que vise beneficiar determinados condôminos em detrimento de outros, em especial quando criada por construtora ou incorporadora para estabelecer norma redutora ou isentiva das despesas condominiais.
6. A regularidade do quórum e higidez dos valores cobrados esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.