STJEDcl no AgRg no AREsp 3.017.389
Omissão: contradição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. Não se conheceu do agravo regimental com fundamentação idônea e suficiente, ressaltando-se que a alegação genérica sobre o não conhecimento do agravo não poderia prosperar, ante a ausência de necessária refutação.
3. A repetição dos mesmos argumentos nas razões dos embargos não é suficiente para demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
5. Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novo recurso que venha a ser considerado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar a baixa imediata dos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.