TSTAg-AIRR 0000214-74.2024.5.09.0001
Exposição habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Pacientes em isolamento
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Base de cálculo
- Adoção do salário base do reclamante por liberalidade da empregadora
- Determinação de utilização do salário mínimo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PACIENTES EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 198. 2. Em que pese o reconhecimento da transcendência, os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, afixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.