STJAgInt no CC 223.031
Ausência de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia
- Prévia oportunidade de regularização
- Inércia da parte
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por massa falida contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, em razão da ausência de documentos indispensáveis à compreensão e ao deslinde da controvérsia, mesmo após a parte suscitante ter sido especificamente intimada para complementar a instrução do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que não conheceu do conflito de competência por deficiência de instrução, diante da alegação de que deveria ter sido oportunizado prazo para o saneamento do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 953, parágrafo único, do CPC exige que o conflito de competência seja instruído com os documentos necessários à prova do conflito, sendo indispensável a juntada das peças necessárias à compreensão e ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de peças indispensáveis inviabiliza o conhecimento do conflito de competência, especialmente quando a parte, embora instada a complementar a instrução, deixa de atender à determinação. Precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021; CC n. 153.145/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.
5. A alegação de que deveria ter sido concedida oportunidade para sanar o vício não autoriza a reforma da decisão, pois houve prévia determinação para complementação da instrução, não atendida pela parte suscitante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.