STJAgRg no HC 1.011.365
Impetração de habeas corpus de forma concomitante com recurso
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração de habeas corpus de forma concomitante com recurso
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, é "facultado ao magistrado, no curso da instrução processual, a retirada do réu da audiência quando entender pela presença de fatores que possam influenciar negativamente o ânimo da vítima ou da testemunha do Juízo, sendo certo que, na hipótese dos autos, o Tribunal estadual entendeu pela inexistência de nulidade processual, haja vista que a retirada do réu da sala de audiência foi devidamente fundamentada pelo Juízo singular, além de não ter sido demonstrado o prejuízo eventualmente sofrido pela defesa, alinhando-se ao entendimento do STJ sobre o tema" (AgRg nos EDcl no AREsp 568.791/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/2/2017).
4. Na situação vertente, além de a defesa não ter se desincumbido do ônus de demonstração do prejuízo, consta do acórdão vergastado que "o advogado do apelante esteve presente durante a oitiva da testemunha e pôde exercer o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 62).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.