STJAgRg no RHC 230.980
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Prisão preventiva
- Alegações de violência policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o relaxamento da prisão em flagrante, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura em favor de acusado de tráfico de drogas e resistência, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante decorrente de abordagem policial em via pública, durante patrulhamento, ocasião em que o acusado, ao avistar a equipe, teria passado a dirigir motocicleta de forma imprudente, alterando bruscamente o modo de direção, tentando ocultar volume na região da cintura, resistindo ativamente à atuação policial, sendo apreendidos aproximadamente 969,93g de maconha.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na quantidade de droga apreendida e na conduta violenta do indiciado, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem, em habeas corpus, manteve a prisão, reputando idônea a busca pessoal diante da fundada suspeita e reconhecendo a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis para a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a consequente busca pessoal estavam amparadas em fundada suspeita, à luz do art. 240, § 2º, do CPP, de modo a afastar a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em especial quanto à gravidade concreta da conduta, à quantidade de droga apreendida e à resistência violenta, e se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se as alegações de violência policial e de lesões sofridas pelo agravante podem ser examinadas, com a profundidade necessária, na via estreita do habeas corpus ou se demandam dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, a busca pessoal exige fundada suspeita, a qual, no caso, está evidenciada pela narrativa das instâncias ordinárias: condução da motocicleta de forma anormal e imprudente após avistar a viatura, tentativa de ocultar volume na cintura e oposição à abordagem, circunstâncias que, em conjunto, configuram elementos objetivos suficientes para legitimar a diligência e afastar, em juízo perfunctório, a alegada nulidade do flagrante, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
6. Afirma-se que o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal demandaria reexame aprofundado da moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal de origem, o que se mostra inviável na via do habeas corpus.
7. Constata-se que a prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos extraídos dos autos, em especial a apreensão de 969,93g de maconha, o transporte da droga em via pública e a resistência ativa e violenta à prisão, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
8. Entende-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
9. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas nem suficientes no caso concreto, diante da quantidade de droga apreendida e da violência empregada na tentativa de fuga e na resistência à atuação policial, circunstâncias reveladoras de elevada periculosidade e de risco de reiteração delitiva.
10. Assenta-se que as alegações de violência policial e de agressões sofridas pelo agravante, demandam instrução probatória específica para sua adequada apuração, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, não sendo possível, nessa via, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer eventual ilicitude do flagrante com base em tais fatos.
11. Verifica-se, assim, a inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada na via eleita e, por conseguinte, a ausência de fundamento apto a modificar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem e a busca pessoal são lícitas quando precedidas de fundada suspeita, demonstrada por elementos objetivos do comportamento do abordado, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, não havendo nulidade da prisão em flagrante nem das provas dela decorrentes na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, notadamente pela quantidade de droga apreendida e pela resistência violenta à atuação policial, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas à proteção da ordem pública.
4. A apuração de alegações de violência policial e de lesões supostamente sofridas no ato da prisão exige dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, não podendo servir, isoladamente, de fundamento para o reconhecimento de flagrante ilegalidade na constrição cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 302; CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.347/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.346.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.003.243/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, RHC 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJe 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.802/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025.
Tese
1. A abordagem e a busca pessoal são lícitas quando precedidas de fundada suspeita, demonstrada por elementos objetivos do comportamento do abordado, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, não havendo nulidade da prisão em flagrante nem das provas dela decorrentes na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, notadamente pela quantidade de droga apreendida e pela resistência violenta à atuação policial, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas à proteção da ordem pública.
4. A apuração de alegações de violência policial e de lesões supostamente sofridas no ato da prisão exige dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, não podendo servir, isoladamente, de fundamento para o reconhecimento de flagrante ilegalidade na constrição cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.