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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.109.853

Tráfico de drogas: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Intempestividade do recurso especial
  • Ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição
  • Prazos penais contínuos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZOS PENAIS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre.

2. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando que o termo final do prazo coincidiu com feriado municipal na comarca de origem, o que teria prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente.

3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo a manutenção da decisão que reconheceu o óbice processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a alegação de feriado local não comprovado no momento da interposição, e a incidência das regras de contagem de prazos na esfera penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na intempestividade do apelo nobre, uma vez que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/7/2025, mas o recurso foi interposto somente em 14/8/2025, ultrapassando o prazo de 15 dias corridos.

6. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local obrigatoriamente no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão.

7. No caso concreto, a agravante não comprovou a existência do alegado feriado municipal no momento oportuno.

8. Em se tratando de matéria penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.

9. Por qualquer ângulo que se analise, o recurso é manifestamente intempestivo, não sendo admitida a regularização tardia das falhas de instrução em sede de agravo regimental.

IV. RESULTADO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A comprovação de feriado local para fins de aferição da tempestividade recursal deve ser realizada, obrigatoriamente, no ato da interposição do recurso, conforme exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e não se suspendem ou interrompem em decorrência de feriados locais não comprovados contemporaneamente à interposição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798.

Tese

1. A comprovação de feriado local para fins de aferição da tempestividade recursal deve ser realizada, obrigatoriamente, no ato da interposição do recurso, conforme exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e não se suspendem ou interrompem em decorrência de feriados locais não comprovados contemporaneamente à interposição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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