STJAgRg no HC 1.071.757
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atuação da guarda municipal no policiamento ostensivo comunitário é constitucional, nos termos da Tese de repercussão geral n. 656 do STF.
2. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
3. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. Conclui-se que a abordagem e a busca pessoal foram amparadas em fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, adentrou bloco residencial, correu pelas escadas, dispensou sacola plástica e pochete pela janela e, ao ser abordado, tentou se desvencilhar, circunstâncias que, somadas, configuram juízo objetivo de probabilidade quanto à posse de objetos ilícitos.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além da quantia em dinheiro.
6. A legislação processual (art. 312, § 3º, III, do CPP) autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas para aferição da periculosidade do agente.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.