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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.255

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Inadequação do habeas corpus substitutivo
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares insuficientes
  • Excesso de prazo não examinado na origem

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com exame da existência de ilegalidade flagrante. O agravante busca a revogação da prisão preventiva decretada em acórdão que reformou absolvição sumária, pronunciou o acusado por homicídio qualificado e restabeleceu a custódia. Alega suspensão do processo por desaforamento e excesso de prazo.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com atuação excepcional por ilegalidade flagrante; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à instrução; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar os fins cautelares; e (iv) saber se é possível examinar excesso de prazo vinculado a desaforamento não apreciado pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, admitindo-se atuação excepcional apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.

4. A prisão preventiva foi restabelecida com base em circunstâncias concretas do fato imputado e em riscos atuais à ordem pública e à instrução, o que configura fundamentação idônea.

5. As condições pessoais favoráveis e o histórico de cumprimento de cautelares não afastam a necessidade da custódia quando persistem riscos específicos à prova e às testemunhas.

6. As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da necessidade da custódia cautelar demonstrada na espécie.

7. O excesso de prazo relacionado ao desaforamento não pode ser examinado nesta sede porque não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, devendo o tema ser submetido ao órgão competente.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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