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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.138.347

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação genérica (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação genérica (art. 1.022 do CPC)
  • Óbice ao reexame de provas (art. 373 do CPC)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 1.022 DO CPC). ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS (ART. 373 DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 1.022 do CPC, formulada de modo genérico, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir suposta violação ao art. 373 do CPC, incidindo a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica permite o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a análise da suposta violação ao art. 373 do CPC demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante não individualizou, de forma clara e objetiva, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, nem demonstrou o potencial efeito modificativo da alegada omissão. A fundamentação genérica sobre o art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

4. A aferição de violação ao art. 373 do CPC, na hipótese exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto as conclusões divergentes decorreriam de distinções fáticas e probatórias entre os casos, e não de conflito na interpretação de norma federal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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