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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.151

Óbices sumulares 182/STJ e 7/STJ: revaloração jurídica versus reexame de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices sumulares 182/STJ e 7/STJ
  • Revaloração jurídica versus reexame de provas
  • Atipicidade da conduta do art. 10 da lei 7.347/1985

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 182/STJ E 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 10 DA LEI 7.347/1985. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares (Súmula 182/STJ) e pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 10 da Lei 7.347/1985, por recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis requisitados pelo Ministério Público, com pena substituída por restritiva de direitos. A defesa sustenta atipicidade da conduta por entender que as requisições ministeriais possuíam caráter genérico e afirma pretender revaloração jurídica dos fatos assentados.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou notificação pessoal com advertência das consequências penais, bem como omissão dolosa no fornecimento de dados técnicos indispensáveis à apuração de irregularidades. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a tese de atipicidade, fundada no caráter supostamente genérico das requisições ministeriais, pode ser apreciada por revaloração jurídica sem reexame de provas, diante da conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza técnica e a indispensabilidade dos dados, bem como sobre o dolo na omissão (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, pois o agravante apenas reiterou, de modo genérico, a possibilidade de revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma analítica, como os pressupostos fáticos fixados seriam suficientes para afastar os óbices aplicados (Súmula 182/STJ).

6. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido; no caso, a defesa pretende revisitar o conteúdo dos ofícios e o contexto das investigações ministeriais para infirmar a "indispensabilidade dos dados", o que demanda incursão no acervo probatório, vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

7. O acórdão recorrido reconheceu categoricamente a natureza técnica e a indispensabilidade das informações sonegadas, bem como a omissão dolosa, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame de provas, o que é inviável no agravo em recurso especial.

8. A mera citação de precedentes não supre a necessidade de demonstrar erro de subsunção à luz dos fatos fixados, permanecendo a argumentação no mérito recursal (atipicidade) sem superar os óbices processuais apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei 7.347/1985, art. 10; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei 7.347/1985, art. 10; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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