STJAgRg no HC 1.077.847
Prisão domiciliar: regime semiaberto humanizado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Regime semiaberto humanizado
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, confirmando liminar, para determinar a manutenção do regime semiaberto humanizado que estava sendo cumprido em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
2. Fato relevante. Apenado condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com histórico de atuação jurisdicional criminal e dois filhos com Transtorno do Espectro Autista. Acórdão de origem denegou a ordem e determinou a interrupção do regime semiaberto harmonizado e a apresentação do apenado a estabelecimento prisional comum.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, para manter a prisão domiciliar humanitária (pessoal e familiar), enfatizando a imprescindibilidade de avaliação psicossocial e a vulnerabilidade do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a manutenção da prisão domiciliar humanitária, como expressão de regime semiaberto humanizado, a condenado em regime semiaberto, em caráter excepcional, diante da alegada imprescindibilidade para cuidados de filhos com Transtorno do Espectro Autista e de sua vulnerabilidade pessoal; (ii) saber se, na hipótese de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); e (iii) saber se a existência de ala segregada para internos em situação de risco em estabelecimento prisional afasta a necessidade de concessão ou manutenção da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme orientação consolidada.
6. A prisão domiciliar, regra do art. 117 da LEP para o regime aberto, pode ser excepcionalmente estendida a regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
7. A ausência de determinação de Estudo Psicossocial, quando necessário para comprovar a imprescindibilidade do pai, caracteriza cerceamento de defesa.
7. A presença do genitor no cotidiano de filhos com Transtorno do Espectro Autista é elemento relevante à avaliação de imprescindibilidade familiar, impondo diligências específicas e justificando, somada com as demais circunstâncias do caso concreto, a manutenção da prisão domiciliar humanitária.
8. A vulnerabilidade pessoal do apenado, decorrente de exercício pretérito de função jurisdicional criminal e registros de retaliações, revela potencial risco à integridade física, não afastado pela simples existência de ala segregada em estabelecimento prisional.
9. A execução em prisão domiciliar humanitária vem sendo cumprida há meses, sem registro de ocorrências disciplinares ou descumprimento de condições, indicando adequação da medida e ausência de riscos concretos à ordem pública.
10. A decisão agravada permanece hígida, pois o Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar seus fundamentos, impondo-se a manutenção da ordem concessiva de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão domiciliar humanitária como expressão do regime semiaberto humanizado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CPP, art. 318, VI; LEP, art. 197
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.