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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.664.045

Seguro habitacional SFH: inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 458 DO CC. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicabilidade do CDC às relações securitárias do SFH, da inversão do ônus da prova e do custeio da perícia pela seguradora, da ausência de prequestionamento do art. 458 do CC e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento da matéria e à não incidência das Súmulas n. 211 e 83 do STJ, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema do prequestionamento do art. 458 do CC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e reconheceu a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, evidenciando inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do prequestionamento, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada reconhece a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 458.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do prequestionamento, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada reconhece a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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