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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.880

Sucedâneo recursal: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sucedâneo recursal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Negociação de 250g de cocaína
  • Reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGOCIAÇÃO DE 250G DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES E INQUÉRITOS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.

2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, evidenciada pela materialidade e indícios de autoria extraídos de comunicações telemáticas judicialmente autorizadas, que indicam negociação interestadual de 250g de cocaína, bem como pela reiteração delitiva, demonstrada por condenações anteriores e inquéritos em curso, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a periculosidade concreta do agente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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