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Jurisprudências

STJAgRg na APn 897

Ausência de fato novo e de necessidade superveniente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

1. Expedição de ofício a instituição financeira para o esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito. Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante.

2. Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento. Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro. Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta.

4. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos. Contraditório e ampla defesa assegurados. Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou desnecessárias.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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