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Jurisprudências

STJRHC 183.741

Lavagem de dinheiro: alegada litispendência entre duas ações penais

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Alegada litispendência entre duas ações penais
  • Ausência de identidade fática
  • Crimes antecedentes distintos
  • Clientes diversos
  • Modus operandi semelhante, mas condutas autônomas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade.

2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de estruturas e empresas de fachada não coincidentes.

3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo agente.

4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via estreita do habeas corpus.

5. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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