Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.598

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca pessoal e domiciliar e sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Busca pessoal e domiciliar e sem mandado
  • Fundada suspeita e consentimento
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR E SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.

2. A Defesa, no agravo, reitera as alegações de ilegalidade da busca realizada (pessoal e domiciliar), ausência de fundamentação idônea para condenação quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, postulando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial foram precedidas de fundada suspeita e/ou consentimento válido do morador, de forma a afastar a alegada nulidade das provas; (ii) saber se as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), impedindo o reexame da prova em sede de habeas corpus; e (iii) saber se a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da mesma lei, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie, razão pela qual a decisão monocrática corretamente indeferiu liminarmente a ordem.

5. As instâncias ordinárias reconheceram que a diligência policial decorreu de apuração de notícia de tráfico em local conhecido como ponto de comércio espúrio, em contexto de crime permanente, com campana prévia, visualização dos agentes vendendo drogas a usuário, apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e condução dos policiais à residência do condenado, que autorizou o ingresso, o que evidencia fundada suspeita e consentimento do morador, afastando a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar à luz dos arts. 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada.

6. A tese defensiva de que a simples permanência em local conhecido como ponto de venda de drogas não constitui fundamento idôneo para a diligência não prospera porque, no caso concreto, a abordagem se baseou em múltiplos elementos objetivos (monitoramento prévio, flagrante da venda, apreensão em tanque de combustível e posterior localização de drogas na residência), os quais, em conjunto, configuram as fundadas razões exigidas para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, em conformidade com a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

7. O acórdão de origem destacou elementos concretos indicativos de vínculo associativo estável e permanente com corréu e integrantes de organização criminosa, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, reputando comprovado o delito de associação para o tráfico; a alteração dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. À vista da manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, resta prejudicado o pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e impede o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.

9. Mantida a condenação e a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto ao regime inicial fechado, e inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não se justifica a reforma do decisum impugnado, ausente ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.