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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.345

Tráfico de drogas e receptação: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e receptação
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Fundadas razões anteriores
  • Perseguição ininterrupta
  • Flagrante delito
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder ordem de ofício por inexistir flagrante ilegalidade, mantendo a validade do ingresso domiciliar e a prisão preventiva.

2. Prisão em flagrante por suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 180 do CP, convertida em preventiva. Ingresso policial no imóvel decorrente de perseguição ininterrupta a corréu surpreendido em flagrante de crime patrimonial, com visualização, em local de fácil acesso, de substâncias entorpecentes e apetrechos associados à traficância. Alegação defensiva de autonomia das unidades residenciais, nulidade das provas, ausência de fundamentação concreta da cautelar e suficiência de medidas alternativas.

3. Acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão agravada confrontou os fundamentos locais com o entendimento do STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280) e com a jurisprudência do STJ, reputando legítimo o ingresso sem mandado e idônea a prisão preventiva fundada na gravidade concreta (quantidade, variedade e natureza das drogas, balança de precisão, máquina de cartão e presença de criança no ambiente), além de considerar irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito diante de perseguição ininterrupta e de fundadas razões anteriores objetivamente aferíveis, e se a alegada autonomia das unidades residenciais pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública e a inviabilidade de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se fatos supervenientes e novo título prisional podem ser examinados diretamente pelo órgão ad quem, sem prévio crivo do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões do agravo regimental não trazem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em sua maior parte, a reiterar as teses deduzidas na impetração. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, nos termos da orientação consolidada, sem prejuízo do exame de eventual flagrante ilegalidade, que não se verificou.

6. A perseguição ininterrupta a agente surpreendido em crime patrimonial e a existência de fundadas razões anteriores e objetivamente demonstráveis legitimam o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do Tema 280 (RE n. 603.616/RO), não havendo convalidação a posteriori pelo resultado da busca.

7. A visualização de drogas e apetrechos em local de fácil acesso caracteriza situação de flagrante. O acolhimento das teses de autonomia das unidades e de ocultação dos entorpecentes demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

8. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta (quantidade, variedade e natureza das drogas, instrumentos de mercancia e presença de criança no ambiente), sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP e irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis.

9. Fatos supervenientes e novo título prisional devem ser primeiramente submetidos ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, além de exigir prova pré-constituída na via eleita.

10. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a infirmar a licitude do acervo probatório ou a autorizar o trancamento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A perseguição ininterrupta e as fundadas razões anteriores e objetivamente demonstráveis legitimam o ingresso domiciliar sem mandado, quando indicarem situação de flagrante delito. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir autonomia de unidades residenciais ou dinâmica da diligência.

3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do fato (quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes e apetrechos), sendo insuficientes medidas alternativas e irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis. 4. Fatos supervenientes e novo título prisional devem ser submetidos ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A alegação de reduzida quantidade de droga não afasta a gravidade concreta quando a variedade e a natureza dos entorpecentes, os instrumentos de mercancia e o contexto da apreensão revelam dedicação à traficância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280, repercussão geral); STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 463.459/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.11.2018, DJe 14.11.2018; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023

Tese

1. A perseguição ininterrupta e as fundadas razões anteriores e objetivamente demonstráveis legitimam o ingresso domiciliar sem mandado, quando indicarem situação de flagrante delito. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir autonomia de unidades residenciais ou dinâmica da diligência.

3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do fato (quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes e apetrechos), sendo insuficientes medidas alternativas e irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis. 4. Fatos supervenientes e novo título prisional devem ser submetidos ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A alegação de reduzida quantidade de droga não afasta a gravidade concreta quando a variedade e a natureza dos entorpecentes, os instrumentos de mercancia e o contexto da apreensão revelam dedicação à traficância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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