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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.693

Mera irresignação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como por fundamentação deficiente do recurso.

3. No agravo em recurso especial, a parte não indicou trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o efetivo enfrentamento da questão federal invocada, limitando-se a afirmar genericamente a existência de prequestionamento.

4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de prequestionamento e a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice relativo à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o exame do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatou-se que, no agravo em recurso especial, a parte não demonstrou, com indicação de fundamentos ou excertos do acórdão recorrido, que a questão federal suscitada no recurso especial tenha sido efetivamente enfrentada pela instância de origem, razão pela qual subsiste o óbice da falta de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. O agravo regimental não atacou de modo efetivo a decisão agravada, limitando-se a veicular irresignação insuficiente amparada na mera insistência no pleito de processamento de recurso especial.

8. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, 1.030, V, e 1.042; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 253, I, e 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.275/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/12/2014.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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