STJAgRg no RMS 76.976
Alienação antecipada de veículo automotor: depreciação natural
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alienação antecipada de veículo automotor
- Depreciação natural
- Inadequação da via eleita
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPRECIAÇÃO NATURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava impedir a alienação antecipada de veículo Toyota/Corolla GLI 1.8, placas GCE-0959, RENAVAM 01123291591, determinada pelo Juízo de primeiro grau com fundamento no CPP, art. 144-A.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ausência de requerimento específico do Ministério Público e de fundamentação concreta quanto à deterioração ou depreciação do bem; afirma aquisição do automóvel por mútuo consignado anterior aos fatos apurados, com descontos em folha, e invoca restituição anterior do veículo como depositária fiel; alega fato novo consistente em autorização judicial de uso do veículo por Prefeitura Municipal.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória decretou a perda do bem e determinou sua alienação antecipada, com depósito do produto da venda em conta vinculada ao juízo; acórdão recorrido manteve a possibilidade de alienação antecipada e afastou direito líquido e certo, reputando inadequada a via mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para obstar capítulo de sentença que decreta a perda de bem e a alienação antecipada, quando há via recursal própria.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo da agravante à manutenção do veículo em sua posse, na condição de depositária fiel, até o trânsito em julgado; e (ii) saber se a alienação antecipada prevista no CPP, art. 144-A, exige requerimento ministerial específico e fundamentação concreta adicional quanto à deterioração ou depreciação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O mandado de segurança possui natureza excepcional e subsidiária, não se prestando como sucedâneo recursal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula n. 267/STF e o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
7. No caso, a insurgência volta-se contra capítulo da sentença condenatória que decretou a perda do bem e determinou sua alienação antecipada, pronunciamento judicial impugnável pela via recursal própria, o que evidencia a inadequação da via mandamental.
8. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica direito líquido e certo à manutenção do veículo na posse da agravante, pois os automóveis estão naturalmente sujeitos à depreciação pelo decurso do tempo, circunstância que justifica a alienação antecipada, com depósito judicial do produto da venda, nos termos do art. 144-A do CPP.
9. A anterior nomeação da agravante como depositária fiel não impede a alienação antecipada do bem, sobretudo após a superveniência de sentença condenatória que decretou sua perda, nem confere direito líquido e certo à manutenção do veículo em sua posse até o trânsito em julgado.
10. O alegado fato novo, consistente na posterior autorização judicial para utilização do veículo por órgão público, não altera a conclusão adotada, pois não afasta a inadequação da via eleita nem descaracteriza o fundamento da alienação antecipada, relacionado à preservação do valor econômico do bem.
11. A pretensão de afastar a vinculação do veículo a proveitos da atividade criminosa ou de negar a necessidade da alienação antecipada demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. É legítima a alienação antecipada de veículo automotor sujeito à depreciação natural, com depósito do produto da venda em conta vinculada ao juízo, nos termos do CPP, art. 144-A. 3. A nomeação anterior da parte como depositária fiel não confere direito líquido e certo à manutenção do bem em sua posse até o trânsito em julgado, sobretudo após a superveniência de sentença condenatória que decretou sua perda. 4. A posterior autorização judicial para utilização provisória do veículo por órgão público não afasta, por si só, a legitimidade da alienação antecipada nem evidencia direito líquido e certo à restituição do bem.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, art. 144-A; Resolução CNJ 356/2020, art. 5º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS 65.878/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STF, Súmula 267; STJ, Súmula 182
Tese
1. Mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. É legítima a alienação antecipada de veículo automotor sujeito à depreciação natural, com depósito do produto da venda em conta vinculada ao juízo, nos termos do CPP, art. 144-A. 3. A nomeação anterior da parte como depositária fiel não confere direito líquido e certo à manutenção do bem em sua posse até o trânsito em julgado, sobretudo após a superveniência de sentença condenatória que decretou sua perda. 4. A posterior autorização judicial para utilização provisória do veículo por órgão público não afasta, por si só, a legitimidade da alienação antecipada nem evidencia direito líquido e certo à restituição do bem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.