STJAgRg no AREsp 3.161.313
Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em persecução penal por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), no qual a Defesa buscava o afastamento das qualificadoras admitidas pelo Tribunal de origem.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, o Agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e reiterou as razões do especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de maneira específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, não bastando a alegação genérica de inexistência de reexame de prova.
6. No caso, o Agravante não delimitou, no agravo em recurso especial, o cenário fático considerado pelo acórdão recorrido nem indicou, de forma precisa, os excertos aptos a evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
7. Os trechos apresentados apenas no agravo regimental não suprem a deficiência anterior, porque não é possível complementar ou emendar o agravo em recurso especial nessa fase, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CP, art. 14, II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.