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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.972.563

Intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que não deu provimento a Embargos de Declaração anteriores. A parte embargante alegou omissão na fundamentação das razões do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração.

2. A decisão embargada foi publicada em 09/09/2025, sendo o prazo para interposição do recurso de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto em 15/09/2025, conforme certidão constante nos autos, sendo considerado extemporâneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração interpostos após o prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A legislação processual civil somente é aplicada de forma subsidiária aos processos criminais em situações de omissão legislativa, o que não ocorre no caso em análise.

6. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de interposição extemporânea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A legislação processual civil é aplicada subsidiariamente aos processos criminais apenas em casos de omissão legislativa. 3. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de interposição extemporânea. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. O prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A legislação processual civil é aplicada subsidiariamente aos processos criminais apenas em casos de omissão legislativa. 3. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de interposição extemporânea. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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