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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 1.887.612

Homicídio qualificado: nulidades processuais

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por duas vezes. Após a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de primeiro grau impronunciou o ora insurgente e pronunciou os demais acusados. O Tribunal estadual, no julgamento dos recursos em sentido estrito, após afastar diversas nulidades apontadas pelas defesas, acolheu a referente ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo decisum, sem os vícios apontados.

2. No que tange ao recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, constata-se que o recorrente não figura como parte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para se insurgir contra o acórdão que o julgou.

3. Em relação à indicada negativa de vigência do art. 416 do CPP, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada -impossibilidade de estender-se ao impronunciado os efeitos do acórdão proferido em favor dos pronunciados.

4. Quanto à violação do art. 617 do CPP, as razões do recurso especial não atenderam a dialeticidade recursal, limitando-se a apontar que o Tribunal, ao anular o inteiro teor da decisão de primeiro grau em razão de nulidade não arguida pela acusação, permitiu que, por meio de recurso da defesa, se ensejasse o potencial agravamento da situação do recorrente, sem impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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