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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.522

Tráfico de entorpecentes: busca pessoal e posterior ingresso em domicílio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Busca pessoal e posterior ingresso em domicílio
  • Nulidade
  • Contrariedade dos depoimentos policiais com as demais provas dos autos
  • Prova ilícita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. No caso em exame, a Corte a quo concluiu pela ilicitude das provas, por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão das inconsistências nas declarações dos policiais militares quanto aos motivos da busca pessoal prévia ao ingresso, somadas à prova testemunhal que corrobora a versão do acusado, indicando arrombamento do portão, comprovado, também, por fotografia.

3. A partir da análise pormenorizada dos autos, constatadas incongruências nas declarações prestadas pelos agentes policiais acerca da motivação para a abordagem, bem como a contrariedade de tal narrativa com as demais provas colhidas, deve ser mantida a absolvição do recorrido.

4. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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