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Jurisprudências

STJAREsp 3.116.381

Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb): disparo de arma de fogo (art. 15 da lei n. 10.826/2003)

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb)
  • Disparo de arma de fogo (art. 15 da lei n. 10.826/2003)
  • Legítima defesa
  • Insuficiência probatória
  • Dissídio não comprovado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Quanto ao art. 306 do CTB, o acórdão recorrido destacou a suficiência de meios probatórios diversos do etilômetro (boletins de ocorrência, auto de apreensão e prova testemunhal), além de depoimentos policiais coesos que evidenciaram a alteração da capacidade psicomotora, premissas cuja revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.

3. No delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, as instâncias ordinárias afastaram a legítima defesa ao concluir que o disparo decorreu de desentendimento de trânsito, como forma de intimidação, o que impede, na via especial, a revaloração pretendida sem revolver provas.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por deficiência no cotejo analítico, conforme registrado na decisão de admissibilidade. Ademais, a inadmissão do recurso pela alínea a prejudica a apreciação pela alínea c, ambas do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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