STJAgRg no HC 982.978
Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
- Periculum libertatis constatado
- Existência de teses não debatidas na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da supressão de instância, por não terem sido debatidas, no Tribunal de origem, a suposta decretação da prisão preventiva de ofício e a alegada ausência de contemporaneidade da custódia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante possui fundamentação concreta e se há supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus por questões não debatidas no Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão de não conhecer do writ foi mantida, pois a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias configuraria supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade da conduta, na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.124/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022.
Tese
1. A análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.