STJRHC 237.759
Integrar organização criminosa destinada à exploração de jogos de azar (operação calígula)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Alegada falta de contemporaneidade
- Constrangimento ilegal
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (OPERAÇÃO CALÍGULA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS (GRAVIDADE CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO, ESTABILIDADE, PERICULOSIDADE, RELEVÂNCIA DO PAPEL DESEMPENHADO E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA). ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO NA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o recorrente foi denunciado pelo crime de participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo, concurso de funcionário público e conexão com outras organizações independentes, por integrar, em tese, associação articulada para a exploração de jogos de azar, tendo o Magistrado singular decretado a segregação cautelar quando do recebimento da denúncia.
2. Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da suposta organização criminosa da qual o recorrente, em tese, faria parte, com forte articulação e estabilidade, a posição de relevância dele na associação (supervisor da execução das atividades delituosas), assim como a probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a utilização da empreitada criminosa pelos denunciados como atividade financeira desenvolvida durante longo período (aproximadamente 2 anos). Precedentes.
3. O exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
4. No caso, a segregação cautelar dos acusados foi decretada em 27/1/2025, ocasião na qual o Magistrado singular consignou que se trataria de umas das maiores organizações criminosas em atuação nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos, atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como que haveria evidente risco de reiteração delitiva, pois os referidos acusados certamente continuarão, se mantidos em liberdade, a atuar em prol da Organização Criminosa a que verdadeiramente servem, em detrimento do Estado e da sociedade, a evidenciar a necessidade de se garantir a ordem pública, para interromper ou diminuição a atuação dos acusados na associação.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.