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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 165-61.2021.5.14.0401

Privatização.efeitos.dispensaimotivada.validade.óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.REGIDOPELALEI13.467/2017.SOCIEDADEDEECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.EFEITOS.DISPENSAIMOTIVADA.VALIDADE.ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-sedecasoemque, pormeiodedecisãomonocrática,foinegadoprovimentoaoagravodeinstrumentodaReclamante,aofundamentodequeestanãosedesincumbiudoônusprocessualprevistonoartigo896,§1º-A,I,daCLT,porquantotranscreveuexcertosinsuficientesdoacórdãoregional,os quais nãocontemplamtodososfundamentosqueconsubstanciamoprequestionamentodacontrovérsia. Ocorre que a Agravante não tece uma linha sequer contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar, em longo arrazoado, os argumentos ventilados no recurso de revista; a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que a causa oferece transcendência e, por fim, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 133.018,20), o que perfaz o montante de R$ 1.330,18 (um mil trezentos e trinta reais e dezoito centavos), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios

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