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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.766

Prequestionamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à tese de desclassificação da conduta delitiva, apesar da ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se a ausência de prequestionamento da tese de desclassificação da conduta delitiva descrita no fato 4 do crime do art. 240 para o delito previsto no 241-A, do ECA, não havendo exame da matéria pelo acórdão recorrido nem oposição de embargos de declaração para suscitar o tema, incidindo, por isso, as Súmulas 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.

4. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, consoante entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 240; ECA, art. 241-A; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes detalhados disponíveis no documento além da referência às Súmulas do STF.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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