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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.658

Princípio da colegialidade: ofensa não configurada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068/STF. DESNECESSIDADE DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RETROATIVIDADE IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING EM RAZÃO DA DATA DO FATO. INAPLICABILIDADE. NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática está autorizada pelos arts. 932, III, do CPC, 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ, ficando sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental.

2. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e do Tema n. 1.068/STF, não exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, por se tratar de execução provisória e não de prisão cautelar.

3. A tese de retroatividade in pejus não subsiste, pois o Supremo Tribunal Federal não modulou temporalmente a aplicação do Tema n. 1.068, sendo irrelevante a data do fato para a imediata execução da condenação do Júri. Julgado: AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 12/3/2025.

4. O distinguishing baseado na antiguidade dos fatos não se sustenta, uma vez que a jurisprudência reconhece a plena aplicabilidade do entendimento vinculante, sem limitação temporal.

5. As nulidades relativas ao indeferimento de testemunha de álibi e ao uso de antecedentes em plenário não podem ser rediscutidas, porque já apreciadas em habeas corpus anterior e confirmadas por esta Corte, sendo vedado o exame direto na presente sede por configurar supressão de instância. Ademais, a orientação desta Corte estabelece que até mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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