STJAgRg no RHC 237.054
Audiência de custódia: uso de algemas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Audiência de custódia
- Uso de algemas
- Justificativa concreta
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Preclusão
- Conversão em prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de custódia pelo uso de algemas no Recorrente e requer a sua liberdade.
3. Decisões anteriores. Corte estadual denegou habeas corpus, assentando que o uso de algemas foi motivado por circunstâncias concretas relacionadas à segurança e estrutura do ato, inexistindo demonstração de prejuízo; registrou-se, ainda, a posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, como título autônomo de segregação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o uso de algemas na audiência de custódia, sem justificativa, acarreta nulidade do ato; (ii) saber se a decretação de nulidade no processo penal depende de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP; (iii) saber se a não arguição da nulidade no momento oportuno implica preclusão; (iv) saber se eventual vício da audiência de custódia contamina a subsequente prisão preventiva; e (v) saber se a via do habeas corpus comporta dilação probatória para reexaminar o contexto fático da audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O emprego de algemas foi legitimamente motivado por circunstâncias concretas relacionadas à segurança do ato (insuficiência de escolta em período de elevado fluxo de flagrantes, dimensões reduzidas da sala e periculosidade do fato), em conformidade com a orientação da Súmula Vinculante 11.
6. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); a Defesa não apontou limitação concreta ao contraditório ou à ampla defesa decorrente do uso de algemas.
7. O questionamento acerca do uso de algemas está precluso, por não ter sido suscitado na própria audiência de custódia, momento oportuno para a arguição.
8. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui título autônomo de segregação, fundamentado em elementos concretos, não se invalidando por eventual vício anterior.
9. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para reavaliar aspectos fáticos do contexto da audiência e das condições estruturais do local, ausente flagrante ilegalidade.
10. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O uso de algemas em audiência de custódia é legítimo quando amparado em justificativa concreta e registrada, nos termos da orientação da Súmula Vinculante 11. 2. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo, conforme art. 563 do CPP. 3. A não arguição tempestiva da nulidade na audiência de custódia acarreta preclusão. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva configura título autônomo e não se invalida por eventual vício da audiência de custódia. 5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para reexame de contexto fático quando ausente flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 11
Tese
1. O uso de algemas em audiência de custódia é legítimo quando amparado em justificativa concreta e registrada, nos termos da orientação da Súmula Vinculante 11. 2. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo, conforme art. 563 do CPP. 3. A não arguição tempestiva da nulidade na audiência de custódia acarreta preclusão. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva configura título autônomo e não se invalida por eventual vício da audiência de custódia. 5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para reexame de contexto fático quando ausente flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.