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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.260.825

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
  • Ônus probatório (art. 156, CPP)
  • Dolo eventual (art. 311, § 2º, III, CP)
  • Maus antecedentes (tema 150, STF)
  • Consunção

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo e afastando inovação recursal sobre consunção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prova documental de diligência prévia e à distribuição do ônus probatório na receptação; (ii) saber se há contradição interna na imputação de dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP diante da imperceptibilidade técnico-pericial das adulterações; (iii) saber se houve omissão quanto à fundamentação concreta da valoração de maus antecedentes à luz do Tema 150 do STF; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer consunção e redimensionar a pena na via dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a distribuição do ônus probatório na receptação e registrou a ausência de documentação mínima verificável sobre negociação, transferência e pagamentos, sendo inviável rediscutir a valoração probatória pela via integrativa.

4. O acórdão embargado afirmou que o tipo do art. 311, § 2º, III, do CP admite dolo direto ou eventual, com presunção de conhecimento pelas circunstâncias da aquisição sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, inexistindo contradição interna.

5. O acórdão embargado examinou a tese do Tema 150 do STF e assentou a inexistência de prazo depurador automático para afastar, de regra, a valoração de condenações pretéritas, sendo que eventual revisão demandaria análise de adequação e intensidade da reprimenda, incompatível com embargos.

6. A tese de consunção não foi devolvida no recurso especial e sua veiculação apenas no agravo interno configurou inovação recursal; ausente ilegalidade flagrante, não é cabível habeas corpus de ofício na via estreita dos embargos.

7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito, reexaminar provas ou substituir a via adequada, quando há enfrentamento suficiente das questões essenciais.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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