TSTRR 10107-67.2021.5.03.0064
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Prevalência das condições especiais sobre as condições gerais
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2020. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo da reclamada para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2020. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS. Constatada possível violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2020. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do Recurso Ordinário sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada continha cláusulas que podem frustrar a satisfação do crédito exequendo. Todavia, verifica-se que a apólice contempla cláusula especial que afasta as disposições constantes das condições gerais e observa os requisitos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, de 16/10/2019. Assim, considerando que as condições especiais prevalecem sobre as gerais, não subsiste o óbice adotado pelo Tribunal Regional para rejeitar a garantia. Em consequência, impõe-se o afastamento da deserção do recurso ordinário, com o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito recursal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo, em razão de possível violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88; II) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos à origem para o exame do apelo da reclamada, como entender de direito.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Legitimidade Ativa