TSTAIRR 0010734-70.2022.5.15.0139
Rito sumaríssimo: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Ausência de subordinação jurídica
- Relação societária constatada pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Trata-se da definição da natureza da relação jurídica existente entre as partes. 2. O reclamante afirma que, ao deixar de reconhecer o vínculo empregatício, o Tribunal Regional viola os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, e da livre iniciativa e dos direitos sociais, legitimando práticas que transferem os custos operacionais aos trabalhadores e mascaram relações de emprego por meio de fraude. 3. O Tribunal Regional concluiu ter sido comprovado que o autor atuava como sócio dos reclamados, ativando-se com total autonomia na empresa, e não como empregado, ante a ausência de subordinação jurídica, demonstrada no depoimento da testemunha do próprio autor, conforme trechos da sentença, adotada como razões de decidir pelo Colegiado. 4. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo empregatício, configurando-se a relação de trabalho autônomo. Nesse contexto, para se concluir pela existência de vínculo empregatício, imprescindível seria a reapreciação da prova contida nos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora