STJEDcl no AgInt no AREsp 3.116.970
Omissão não verificada: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão não verificada
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Errônea valoração
- Prova
- Competência STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS SÚMULA Nº 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PROVA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
3. A alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não comporta exame na instância especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.