STJAgRg no REsp 2.102.042
Impugnação genérica: incidência do postulado da dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação genérica
- Incidência do postulado da dialeticidade recursal
- Atenuante da confissão espontânea aplicada no acórdão da origem
- Carência de interesse recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alegou que o agravante deveria ter sido beneficiado, de ofício, com a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, sustentando violação aos arts. 93, IV, e 5º, LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já acolhido no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois a defesa não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é inócuo, pois já foi acolhido no acórdão recorrido, inexistindo interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de atenuante já acolhido no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IV; Código Penal, art. 65, III, d; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.589.304/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016, DJe 07.11.2016.
Tese
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de atenuante já acolhido no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.