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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.908

Nulidades processuais: prova penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PROVA PENAL. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal relativa a tráfico de drogas e organização criminosa.

2. Fatos e fundamentos relevantes. No agravo regimental, o agravante afirma que o recurso especial veicula nulidades absolutas e violações diretas à lei federal e à Constituição, apontando: (i) ausência de decisão formal de recebimento da denúncia, em afronta ao art. 396 do CPP; (ii) omissão na análise de pedido de absolvição sumária, com violação ao dever de fundamentação; (iii) condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório e em elementos não reproduzidos em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP; e (iv) fragilidade do acervo probatório, por se apoiar em depoimento de delegado em juízo que apenas ratificou o relatório de inquérito. Requer a reconsideração da decisão agravada, com afastamento dos óbices sumulares e processamento do recurso especial para análise das nulidades e das alegadas violações à lei federal.

3. Pedido subsidiário. Requer, subsidiariamente, o imediato processamento de recurso extraordinário, com remessa ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação de supostas violações aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser mantida, em razão: (i) da impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegadas violações diretas à Constituição Federal; (ii) da deficiência de fundamentação e da ausência de correlação entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido quanto às alegadas violações aos arts. 383, 395, 564, III, "a", "c" e "e", e 619 do CPP, à luz da Súmula n. 284 do STF; (iii) da existência de conjunto probatório formado por provas irrepetíveis e por elementos produzidos em juízo, apto a sustentar a condenação, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, afastando as alegadas violações aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão quanto ao recebimento da denúncia e à inexistência de prejuízo decorrente do desmembramento do feito, o que atrai a Súmula n. 283 do STF; e (v) da falta de prequestionamento da tese de nulidade por não acatamento da absolvição sumária (art. 397 do CPP), à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afirma que o recurso especial não comporta análise de alegadas violações a dispositivos e princípios constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida nesse ponto.

6. Ressalta-se que as alegações de violação aos arts. 383, 395, 564, III, "a", "c" e "e", e 619, todos do CPP, apresentam deficiência de fundamentação, por falta de correlação entre as teses deduzidas e os fundamentos efetivos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.

7. Quanto à suposta afronta ao art. 155 do CPP e ao pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), destaca-se que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em provas irrepetíveis (quebra de sigilo telemático) e em elementos produzidos na investigação, corroborados por provas judicializadas (interceptações telefônicas, declarações de policiais e testemunhas e apreensões), de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. No tocante à alegada nulidade por ausência de decisão formal de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP), assinala-se que o acórdão recorrido registrou o regular recebimento da denúncia nos autos originários e o posterior desmembramento do feito sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, fundamento autônomo não impugnado de forma específica no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

9. Relativamente à tese de nulidade por não acatamento da absolvição sumária (art. 397 do CPP), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal manifestação, configurando ausência de prequestionamento e incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que obstam o conhecimento do recurso.

10. Conclui-se que o agravo regimental se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a afastar os óbices sumulares ou a alterar o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta exame de alegadas violações diretas à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de correlação entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e obsta o conhecimento do recurso especial.

4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se baseia em provas irrepetíveis produzidas na fase investigatória, corroboradas por provas produzidas em juízo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

5. A falta de prequestionamento da matéria federal, inclusive por ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 155, 383, 386, VII, 395, 396, 397, 564, III, "a", "c" e "e", e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, HC 461.903/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.07.2019

Tese

1. O recurso especial não comporta exame de alegadas violações diretas à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de correlação entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e obsta o conhecimento do recurso especial.

4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se baseia em provas irrepetíveis produzidas na fase investigatória, corroboradas por provas produzidas em juízo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

5. A falta de prequestionamento da matéria federal, inclusive por ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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