TSTRR 1501-79.2010.5.09.0513
Correção monetária: juros de mora
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária
- Juros de mora
- ADC n.º 58
- Execução
- Ausência de reformatio in pejus
- Mediante decisão monocrática, o Exmo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC N.º 58. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM MENÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . LEI N.º 14.905/24. PROVIMENTO. Diante da superveniência da Lei n.º 14.905/24, com vigência em 30/08/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC N.º 58. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM MENÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . LEI N.º 14.905/24. PROVIMENTO. 1. Considerando que a os parâmetros de juros e correção monetária estão sujeitos, não somente a decisão vinculante da ADC n.º 58, como também às alterações decorrentes da Lei n.º 14.905/24, com vigência em 30/08/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e por vislumbrar necessidade de adequação dos critérios de juros e correção monetária à referida Lei n.º 14.905/24 deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC N.º 58. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM MENÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . LEI N.º 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A matéria possui transcendência jurídica diante da superveniência de da Lei n.º 14.905/24, com vigência em 30/08/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. 2. Mediante decisão monocrática, o Exmo. Ministro Relator manteve o acórdão regional que aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, no item III da modulação. 3. No caso concreto, o título executivo não previu expressamente os índices de juros e correção monetária, de forma que a situação discutida não se enquadra na segunda parte do item "I" da tese fixada pelo STF na decisão da ADC n.º 58. Com efeito, o entendimento da e. Suprema Corte é no sentido de que somente haverá coisa julgada na hipótese em que o título expressamente especificar o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991), de forma conjunta, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, acertada a decisão monocrática que não reconheceu ofensa à coisa julgada. 4. Sobreveio, contudo, alteração legislativa através da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, de observância obrigatória. 5. Registre-se que a matéria discutida possui natureza de ordem pública, não havendo falar em preclusão ou reformatio in pejus. 6. Deve, portanto, ser aplicada a alteração legislativa, para que, a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e no mérito dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Rescisão Indireta; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Taxa SELIC; Adicional de Penosidade; Doença Ocupacional; Descontos Previdenciários