STJAgRg no AREsp 2.815.190
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de imp ugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, com pena reduzida em apelação para 18 anos de reclusão. No recurso especial, alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
3. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. No agravo regimental, a parte reiterou a impugnação específica e os pedidos do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
6. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.