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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.040.974

Intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e prescrição.

2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso foi interposto em 09.05.2025.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do Código de Processo Civil.

4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento: "O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.

Tese

"O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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